sábado, 16 de março de 2013

MP apresenta conduta de requeridos em processo de improbidade em Cachoeiro


O Ministério Público registra na ação a conduta de cada requerido no processo de improbidade administrativa por suposta fraude na contratação de empresa para o carnaval de 2009. Confira:

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS:

 O atual Prefeito Municipal, CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS, ora requerido, dispensou indevidamente a licitação iniciada pela Carta Convite nº 001/09, quando não poderia fazê-lo, visando a favorecer a contratação direta da empresa ROBSON RODEIOS LTDA, e após, a execução direta do serviço pelo seu então Secretário Municipal de Obras da época, LEANDRO MORENO RAMOS.

O atuar irresponsável do requerido causou dano ao erário ao contratar com a empresa pelo preço que se quis, sendo ele o ordenador da despesa contratada.

Não se buscou a proposta mais vantajosa à Administração, o que causou dano ao erário e feriu os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, e eficiência.

Importante registrar a existência de ação penal já tramitando em desfavor do Prefeito Municipal, no Tribunal de Justiça deste Estado, referente a tais fatos, sendo-lhe imputada a conduta prevista no artigo 89, da Lei nº 8.666/93 (Autos n.º 0001417-72.2012.8.08.0000, de relatoria de Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama).


LEANDRO MORENO RAMOS:

Quanto ao requerido LEANDRO MORENO RAMOS, verifica-se que seus atos também foram de suma gravidade. Conforme mencionado na síntese dos fatos, LEANDRO MORENO RAMOS era o então Secretário Municipal de Obras deste Município, desde janeiro de 2009.

O requerido cedeu o espaço onde funcionava a empresa SOM & MIDIA, de sua propriedade, para uma empresa denominada HV OLIVEIRA PRODUÇÕES E EVENTOS.

O ato citado acima não foi mera coincidência. Como demonstrado, não apenas nesta ação, mas também em outra já proposta, o requerido possui vínculos contratuais cedendo bens para empresas que possuem contratos com o Município, a HV OLIVEIRA PRODUÇÕES E EVENTOS e a COLLI SOM NOVA LTDA.

A relação do requerido com as referidas empresas demonstra que na verdade as mesmas funcionam como “laranjas”, ou seja, por meio destas empresas interpostas o requerido se beneficia economicamente dos contratos celebrados com o Município.

Com relação à empresa HV OLIVEIRA PRODUÇÕES E EVENTOS, ao ser feita uma diligência no local informado como depósito, constatou-se que a empresa funciona no mesmo lugar que funcionava outra que pertence a LEANDRO MORENO RAMOS (Som e Mídia).

Além disso, como visto, o telefone anunciado pela empresa HV OLIVEIRA PRODUÇÕES E EVENTOS pertence ao Secretário Municipal de Obras.

Tais provas só demonstram que mais uma vez, também neste contrato firmado com a municipalidade, LEANDRO MORENO RAMOS foi o responsável de fato pela execução dos serviços, mesmo tendo sido o contrato firmado com a empresa ROBSON RODEIOS LTDA.

Ao se favorecer de contratos que terceiros possuem com o Poder Público, o requerido violou expressamente o artigo 9º da Lei n.º 8.666/93, já citado acima, causando dano ao erário, além de violar os princípios da legalidade e moralidade administrativa.



ROBSON RODEIOS LTDA. – OTILIA MARIA COLOMBO - ROBSON DE SOUZA COLOMBO:

Apesar de a empresa ROBSON RODEIOS LTDA., ter como representante legal OTILIA MARIA COLOMBO, de fato, quem está à frente da empresa é ROBSON DE SOUZA COLOMBO, pessoa esta presa na “Operação Moeda de Troca” e denunciada pela participação em esquema de fraudes em licitações em diversos municípios do Estado, inclusive, Cachoeiro de Itapemirim.

No caso dos autos, agiram a empresa e seus representantes previamente ajustados com a Administração municipal para a realização de sua contratação sem a devida licitação.

A má-fé desses requeridos é tão patente que de antemão eles já sabiam que não executariam o serviço, mas apenas assinariam o contrato como sendo a empresa contratada.

Apresentaram tais requeridos, pois, no mesmo dia da justificativa da Secretária de Cultura, do Parecer do Procurador do Município e da dispensa de licitação pelo Prefeito Municipal, o orçamento no valor de R$ 67.800,00 (sessenta e sete mil, e oitocentos reais), descrevendo, inclusive, os inúmeros equipamentos que seriam utilizados na prestação do serviço, mesmo sendo sabedores de que o prestador de fato o serviço seria o então Secretário LEANDRO MORENO RAMOS.

É evidente que os requeridos também contribuíram para toda a ilegalidade que circundou a contratação dos serviços para o Carnaval 2009, atitude que também se enquadra nos artigos 10 e 11, da Lei nº 8.429/92.


CRISTIANE RESENDE FAGUNDES PARIS:

A requerida, na qualidade de Secretária Municipal de Arte e Cultura deste Município também teve papel importante voltado à dispensa da licitação e contratação direta, por ser tratar de serviço relacionado à sua Secretaria.

Como demonstrado, buscou a Secretária justificar ao Prefeito Municipal a necessidade de contratação direta de empresa, sem licitação, tendo em vista a proximidade do Carnaval 2009.

Salvo melhor juízo, o carnaval é uma evento que ocorre todos os anos e qualquer alegação de necessidade de contratação direta somente pode ser enxergada como “emergência fabricada”.

Como na esfera criminal, onde o réu não pode se valer de sua própria torpeza, não pode o gestor municipal fabricar um atraso no processo licitatório para justificar uma dispensa com base na emergência. Nessa atitude não há interesse público algum preservado, pelo contrário, há dano sério ao erário, apadrinhamento e corrupção.

Na justificativa apresentada pela requerida no mesmo dia 18/02/2009, através do Mem.091/2009/Semac, de fls.1.185/1.186, requereu a contratação direta, indicando de pronto a empresa ROBSON RODEIOS LTDA, pelo valor de R$ 67.800,00 (sessenta e sete mil, oitocentos reais), mesmo sendo sabedora de que existia processo licitatório em trâmite, na fase de recurso, em que as empresas convidadas ainda teriam dois dias para recorrerem de suas desclassificações.

Não resta dúvida que a justificativa apresentada pela ora requerida fez parte de toda articulação buscada pelos demais, atitude que se enquadra nos artigos 10 e 11, da Lei nº 8.429/92.



VAGNER ANTONIO DE SOUZA:

Como demonstrado, o Procurador do Município, no dia 18/02/2009, às fls. 1.182/1.183, avalizou a dispensa irregular da licitação, opinando favoravelmente à contratação direta da empresa ROBSON RODEIOS LTDA, quando tinha por dever funcional agir de modo diverso, em respeito à lei.

O argumento utilizado pelo requerido foi totalmente descabido. Justificou ele a ausência de licitação na hipótese de dispensabilidade prevista no artigo 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93, o qual diz ser dispensável a licitação “quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente não puder ser repetida sem prejuízo para a administração”.

Ocorre que não era o caso de inexistência de interessados à licitação estabelecida através da Carta Convite nº 001/09. Havia, inclusive, empresa convidada apresentando recurso, visando a vencer o certame, no caso, a PLAY CITY. E ainda, os demais convidados para o certame, embora desclassificados, ainda detinham o prazo de dois dias para apresentarem seus recursos, quando foi considerada pelo Procurador a ausência de interessados à licitação.

A justificativa utilizada pelo requerido é uma afronta à legalidade. Além disso, sua conduta deu azo diretamente ao dano ao erário ocorrido, além de violar os princípios da administração pública citados acima.
Imaginando a “engrenagem” perpetrada pelos requeridos de modo a fraudar a licitação, o parecer do exarado por VAGNER ANTONIO DE SOUZA foi essencial à consecução do ato ilícito. Sem esse parecer seria impossível “legitimar” toda a ilegalidade presente nos autos.

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