O Ministério Público registra na ação a conduta de cada requerido no processo de improbidade administrativa por suposta fraude na contratação de empresa para o carnaval de 2009. Confira:
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS:
O atual Prefeito
Municipal, CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS, ora requerido, dispensou
indevidamente a licitação iniciada pela Carta Convite nº 001/09, quando não
poderia fazê-lo, visando a favorecer a contratação direta da empresa ROBSON
RODEIOS LTDA, e após, a execução direta do serviço pelo seu então Secretário Municipal
de Obras da época, LEANDRO MORENO RAMOS.
O atuar irresponsável do requerido causou dano ao erário ao
contratar com a empresa pelo preço que se quis, sendo ele o ordenador da
despesa contratada.
Não se buscou a proposta mais vantajosa à Administração, o
que causou dano ao erário e feriu os princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade, e eficiência.
Importante registrar a existência de ação penal já
tramitando em desfavor do Prefeito Municipal, no Tribunal de Justiça deste
Estado, referente a tais fatos, sendo-lhe imputada a conduta prevista no artigo
89, da Lei nº 8.666/93 (Autos n.º 0001417-72.2012.8.08.0000, de relatoria de
Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama).
LEANDRO MORENO RAMOS:
Quanto ao requerido LEANDRO MORENO RAMOS, verifica-se que
seus atos também foram de suma gravidade. Conforme mencionado na síntese dos
fatos, LEANDRO MORENO RAMOS era o então Secretário Municipal de Obras deste
Município, desde janeiro de 2009.
O requerido cedeu o espaço onde funcionava a empresa SOM
& MIDIA, de sua propriedade, para uma empresa denominada HV OLIVEIRA
PRODUÇÕES E EVENTOS.
O ato citado acima não foi mera coincidência. Como
demonstrado, não apenas nesta ação, mas também em outra já proposta, o
requerido possui vínculos contratuais cedendo bens para empresas que possuem
contratos com o Município, a HV OLIVEIRA PRODUÇÕES E EVENTOS e a COLLI SOM NOVA
LTDA.
A relação do requerido com as referidas empresas demonstra
que na verdade as mesmas funcionam como “laranjas”, ou seja, por meio destas
empresas interpostas o requerido se beneficia economicamente dos contratos
celebrados com o Município.
Com relação à empresa HV OLIVEIRA PRODUÇÕES E EVENTOS, ao
ser feita uma diligência no local informado como depósito, constatou-se que a
empresa funciona no mesmo lugar que funcionava outra que pertence a LEANDRO
MORENO RAMOS (Som e Mídia).
Além disso, como visto, o telefone anunciado pela empresa HV
OLIVEIRA PRODUÇÕES E EVENTOS pertence ao Secretário Municipal de Obras.
Tais provas só demonstram que mais uma vez, também neste
contrato firmado com a municipalidade, LEANDRO MORENO RAMOS foi o responsável
de fato pela execução dos serviços, mesmo tendo sido o contrato firmado com a
empresa ROBSON RODEIOS LTDA.
Ao se favorecer de contratos que terceiros possuem com o
Poder Público, o requerido violou expressamente o artigo 9º da Lei n.º
8.666/93, já citado acima, causando dano ao erário, além de violar os
princípios da legalidade e moralidade administrativa.
ROBSON RODEIOS LTDA. – OTILIA MARIA COLOMBO - ROBSON DE
SOUZA COLOMBO:
Apesar de a empresa ROBSON RODEIOS LTDA., ter como
representante legal OTILIA MARIA COLOMBO, de fato, quem está à frente da
empresa é ROBSON DE SOUZA COLOMBO, pessoa esta presa na “Operação Moeda de
Troca” e denunciada pela participação em esquema de fraudes em licitações em
diversos municípios do Estado, inclusive, Cachoeiro de Itapemirim.
No caso dos autos, agiram a empresa e seus representantes
previamente ajustados com a Administração municipal para a realização de sua
contratação sem a devida licitação.
A má-fé desses requeridos é tão patente que de antemão eles
já sabiam que não executariam o serviço, mas apenas assinariam o contrato como
sendo a empresa contratada.
Apresentaram tais requeridos, pois, no mesmo dia da
justificativa da Secretária de Cultura, do Parecer do Procurador do Município e
da dispensa de licitação pelo Prefeito Municipal, o orçamento no valor de R$
67.800,00 (sessenta e sete mil, e oitocentos reais), descrevendo, inclusive, os
inúmeros equipamentos que seriam utilizados na prestação do serviço, mesmo
sendo sabedores de que o prestador de fato o serviço seria o então Secretário
LEANDRO MORENO RAMOS.
É evidente que os requeridos também contribuíram para toda a
ilegalidade que circundou a contratação dos serviços para o Carnaval 2009,
atitude que também se enquadra nos artigos 10 e 11, da Lei nº 8.429/92.
CRISTIANE RESENDE FAGUNDES PARIS:
A requerida, na qualidade de Secretária Municipal de Arte e
Cultura deste Município também teve papel importante voltado à dispensa da
licitação e contratação direta, por ser tratar de serviço relacionado à sua
Secretaria.
Como demonstrado, buscou a Secretária justificar ao Prefeito
Municipal a necessidade de contratação direta de empresa, sem licitação, tendo
em vista a proximidade do Carnaval 2009.
Salvo melhor juízo, o carnaval é uma evento que ocorre todos
os anos e qualquer alegação de necessidade de contratação direta somente pode
ser enxergada como “emergência fabricada”.
Como na esfera criminal, onde o réu não pode se valer de sua
própria torpeza, não pode o gestor municipal fabricar um atraso no processo
licitatório para justificar uma dispensa com base na emergência. Nessa atitude
não há interesse público algum preservado, pelo contrário, há dano sério ao
erário, apadrinhamento e corrupção.
Na justificativa apresentada pela requerida no mesmo dia
18/02/2009, através do Mem.091/2009/Semac, de fls.1.185/1.186, requereu a
contratação direta, indicando de pronto a empresa ROBSON RODEIOS LTDA, pelo
valor de R$ 67.800,00 (sessenta e sete mil, oitocentos reais), mesmo sendo
sabedora de que existia processo licitatório em trâmite, na fase de recurso, em
que as empresas convidadas ainda teriam dois dias para recorrerem de suas
desclassificações.
Não resta dúvida que a justificativa apresentada pela ora
requerida fez parte de toda articulação buscada pelos demais, atitude que se
enquadra nos artigos 10 e 11, da Lei nº 8.429/92.
VAGNER ANTONIO DE SOUZA:
Como demonstrado, o Procurador do Município, no dia
18/02/2009, às fls. 1.182/1.183, avalizou a dispensa irregular da licitação,
opinando favoravelmente à contratação direta da empresa ROBSON RODEIOS LTDA,
quando tinha por dever funcional agir de modo diverso, em respeito à lei.
O argumento utilizado pelo requerido foi totalmente
descabido. Justificou ele a ausência de licitação na hipótese de
dispensabilidade prevista no artigo 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93, o qual
diz ser dispensável a licitação “quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente não puder ser repetida sem prejuízo para a
administração”.
Ocorre que não era o caso de inexistência de interessados à
licitação estabelecida através da Carta Convite nº 001/09. Havia, inclusive,
empresa convidada apresentando recurso, visando a vencer o certame, no caso, a
PLAY CITY. E ainda, os demais convidados para o certame, embora
desclassificados, ainda detinham o prazo de dois dias para apresentarem seus
recursos, quando foi considerada pelo Procurador a ausência de interessados à
licitação.
A justificativa utilizada pelo requerido é uma afronta à
legalidade. Além disso, sua conduta deu azo diretamente ao dano ao erário
ocorrido, além de violar os princípios da administração pública citados acima.
Imaginando a “engrenagem” perpetrada pelos requeridos de
modo a fraudar a licitação, o parecer do exarado por VAGNER ANTONIO DE SOUZA
foi essencial à consecução do ato ilícito. Sem esse parecer seria impossível
“legitimar” toda a ilegalidade presente nos autos.