quarta-feira, 30 de março de 2011

Fora do OP

A justiça determinou a suspensão do contrato entre a prefeitura de Cachoeiro e a RV Cerimônias e Promoções de Eventos Ltda. A empresa está sob investigação do Ministério Público e da CEI das Licitações. Apesar das averiguações, outras empresas, na mesma situação, ganharam concorrências públicas e prestaram serviços para a administração municipal.

A RV foi contratada neste ano para prestar serviços de sonorização e locação de mesas e cadeiras para a realização das reuniões plenárias do Orçamento Participativo (OP). A decisão liminar (Processo nº. 011.11.005925-7) foi prolatada pelo juiz Ezio Luiz. O contrato entre a prefeitura e a empresa RV é originário do Pregão Presencial nº. 021/2011.

De acordo com a decisão, a empresa Play City, que fez a denúncia de ter sido excluída de uma licitação para suposto favorecimento à outras empresas, venceu liminarmente a causa na justiça. A referida concorrência deverá ser refeita, pois, segundo a Justiça, a Play City atendia aos critérios do procedimento licitatório, ao contrário do que alegou a prefeitura na época.

Confira a decisão na íntegra:



DECISÃO


Local e data: Cachoeiro de Itapemirim – 17/03/2011
Processo n° 011.11.005925-7

Tenho dito ao longo dos dias correntes que a liminar em sede de mandado de segurança tem a natureza de antecipação de efeitos de um tipo de tutela mandamental e é concedida, a rigor, com apoio em fundamento relevante e estado emergencial (art.7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). Com efeito, na concessão da liminar, o juiz passeia no território das decisões sob um juízo de summaria cognitio; não de certeza, daí o seu caráter de provisoriedade. Em tema de antecipação de tutela, não se há de falar em fumus boni juris das cautelares, sobretudo porque há diferenças ontológicas na concessão das medidas distintas e ocorre confusão amiúde, mas aqui não será palco para a diferenciação técnica.

No caso sob comento, o que se pretende é uma liminar com o escopo de alvejar o ato administrativo que “desclassificou” o Impetrante do certame para o fim de participação na licitação visando à contratação de empresa para sonorização e locação de mesas e cadeiras para reuniões. Segundo a fundamentação da Autoridade Coatora, o objeto social da Impetrante não contempla o objeto licitado.

Ocorre que o objeto social da empresa é bastante genérico, pois tem como teor: “aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes”, conforme se vê na inicial e documentos juntados, de maneira que não se pode restringir a interpretação contratual, sobretudo em se tratando de licitação pela amplitude do acesso à participação, conforme retilíneo perfil de julgar do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em caso análogo. Senão vejamos (extraído do DVD Magister).

A licitação pública tem por escopo selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, sempre prestigiando os princípios da supremacia do interesse público e da isonomia, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame ao maior número possível de concorrentes. 2. A apresentação de cópia autenticada extraída de outra cópia autenticada de documento, não é suficiente para a inabilitação do participante do certame licitatório, devendo ser mitigado o excesso de formalismo, com o intuito de preservar a finalidade precípua da licitação. 3. Remessa conhecida. Sentença confirmada. (TJ-ES; REO 26090024485; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Fernando Estevam Bravin Ruy; DJES 17/09/2010; Pág. 35).

De outro ângulo, o estado emergencial salta aos olhos, pois o Impetrante pretende a participação do certame do qual foi excluído abrupta e liminarmente, fato que, por si só, evidencia o estado emergencial, reclamado pela lei de regência do MS. Portanto, há, indubitavelmente, relevante fundamento e estado emergencial. Sem embargo, na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige. Di-lo o art.4º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Decerto, o ato coator, ao que tudo indica, magoa a garantia constitucional de livre exercício da atividade laborativa da Impetrante, razão pela qual devo conceder a liminar de que trata o art.7º da Lei nº 12.0116/2009. De mais a mais, há precedentes pretorianos em prol da concessão. Em última análise, enquanto se discute o enquadramento, (ou não) do Impetrante nas condições do edital, não se pode cogitar – porque não é razoável – de uma presunção em seu desfavor. Devo trazer a terapia judicial necessária.

Destarte, os relevantes motivos acima delineados me bastam para formar convencimento, neste momento processual embrionário, acerca da concessão da liminar perquirida, razão pela qual, com alicerce no art.7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, concedo a liminar perscrutada para determinar a sustação dos efeitos das decisões aqui questionadas para o retorno ao procedimento da Impetrante, salvo se houver outro motivo que não o noticiado nos presentes autos.

Notifique-se a Autoridade Coatora. Dê-se ciência ao Órgão Estatal vinculado à Autoridade Coatora. Seguidamente, remeta-se ao MP. Tudo na forma da lei de regência.


Juiz Ézio Luiz

Dispositivo
Destarte, os relevantes motivos acima delineados me bastam para formar convencimento, neste momento processual embrionário, acerca da concessão da liminar perquirida, razão pela qual, com alicerce no art.7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, concedo a liminar perscrutada para determinar a sustação dos efeitos das decisões aqui questionadas para o retorno ao procedimento da Impetrante, salvo se houver outro motivo que não o noticiado nos presentes autos. Notifique-se a Autoridade Coatora. Dê-se ciência ao Órgão Estatal vinculado à Autoridade Coatora. Seguidamente, remeta-se ao MP. Tudo na forma da lei de regência.

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